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Mimoso começa a aplicação da 3ª dose em idosos nesta segunda

Com o objetivo de reforçar a necessidade da imunização para evitar óbitos pela Covid-19, a terceira dose (D3) ou dose de reforço da vacina contra a doença começou a ser aplicada no Brasil.

A dose de reforço nos idosos começa a ser aplicada nesta segunda-feira (13) no município de Mimoso do Sul. Segundo a equipe da Secretaria Municipal de Saúde, os idosos acima de 70 anos que tenha 6 meses que tomou a 2ª dose de vacina contra a Covid-19 podem tomar a 3ª dose de reforço, do Laboratório Pfizer que acontece no Salão Paroquial, das 08h00 às 16h00.

De acordo com a resolução da CIB nº 169/2021 também serão vacinadas após 28 dias da 2ª dose, os indivíduos com alto grau de imunossupressão.

Confira, na íntegra, a resolução da CIB nº 169/2021:

A Comissão Intergestores Bipartite, constituída por meio da Portaria nº 185-P, de 24 de agosto de 1993.

Considerando a Portaria GM/MS nº 356, de 11 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e estabelece as medidas para enfrentamento da emergência internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, como medida adicional de resposta ao enfrentamento da doença, tida como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) mediante ações de vacinação nos três níveis de gestão;

Considerando o Plano Operacional da Estratégia de Vacinação contra a COVID19 do Espírito Santo, como medida adicional de resposta ao enfrentamento da doença no Estado;

Considerando a Nota Técnica Nº 27/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS de 26/08/2021, em que o Programa Nacional de Imunizações orienta a administração de dose de reforço de vacinas contra a Covid-19;

Considerando que o avanço da vacinação contra a Covid-19 no estado do Espírito Santo já reduziu de maneira significativa a ocorrência de casos graves e óbitos pela Covid-19;

Considerando que os indivíduos com alto grau de imunossupressão apresentaram menor proteção pelo esquema padrão da vacinação aos mais diversos tipos de imunizantes;

Considerando o Decreto nº 1817-S, de 31 de agosto de 2021, que designa JOSÉ MARIA JUSTO, para responder pelo Secretário de Estado da Saúde, no período de 1° a 15 de setembro de 2021.

RESOLVE: Art. 1°- Aprovar “ad referendum” uma dose de reforço da vacina Covid-19 para os indivíduos com alto grau de imunossupressão, que deverá ser administrada 28 dias após a última dose do esquema vacinal (segunda dose ou dose única), independente do imunizante aplicado, conforme abaixo:

I – Imunodeficiência primária grave.

II – Quimioterapia para câncer.

III – Transplantados de órgão sólido ou de células tronco hematopoiéticas (TCTH) em uso de drogas imunossupressoras.

IV – Pessoas vivendo com HIV/Aids com CD4

V – Uso de corticoides em doses ≥20 mg/dia de prednisona, ou equivalente, por ≥14 dias.

VI – Uso de drogas modificadoras da resposta imune, conforme anexo único.

VII – Pacientes em hemodiálise.

VIII- Pacientes com doenças imunomediadas inflamatórias crônicas (reumatológicas, auto inflamatórias, doenças intestinais inflamatórias). §1º – A vacina a ser utilizada para a dose de reforço deverá ser, preferencialmente, da plataforma RNA mensageiro (Pfizer/BioNTech) ou, de maneira alternativa, vacina de vetor viral (Janssen ou Astrazeneca).

Art. 2º – Como comprovação para a vacinação deverá ser apresentado um dos documentos abaixo relacionados, além do documento de identificação com foto: I. Laudo médico indicando a comorbidade; II. Declaração do enfermeiro do serviço de saúde onde o usuário faz tratamento indicando a comorbidade. § 1º: Adicionalmente, poderão ser utilizados os cadastros já existentes dentro das Unidades de Saúde. § 2º: A data do documento comprobatório deverá ser de 2018 em diante, ou seja, dos últimos 3 (três) anos, para condições permanentes e 90 dias para condições adquiridas e transitórias. Os serviços de vacinação deverão reter a cópia.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

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