19 de março de 2021
O Governo do Estado do ES estabeleceu através do Decreto nº 4839-R, de 17 de março de 2021, a Quarentena de 14 dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública por conta da pandemia do Coronavírus (Covid-19) em todos os municípios do Estado.
Em reunião realizada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, contando com a presença do Prefeito Peter Nogueira da Costa, Vice Prefeito Paulo Renato Barros, Promotor de Justiça, Dr. Veraldo Macedo, Vereadores, Secretários Municipais, empresários e representantes da ASCOMI – Associação Comercial de Mimoso do Sul – foram alinhadas as medidas que serão aplicadas no município, adaptadas através do Decreto do Governo do Estado.
Confira o que pode e não pode funcionar durante a quarentena:
Confira o Decreto Municipal:
= DECRETO Nº 032/2021 =
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUALIFICADAS EXTRAORDINÁRIAS PELO PRAZO DE 14 (QUATORZE) DIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTES DO SURTO CAUSADO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL – ES, DE ACORDO COM O DECRETO ESTADUAL N° 4838-R, DE 17 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 68, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde caracterizou a COVID-19 como uma pandemia;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID -19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID -19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4838-R, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Poder Público deve observar a dinâmica, as alterações e protocolos da pandemia, sempre priorizando o interesse público, bem como as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO que foi reservada aos Estados e Municípios a competência para delimitar ações de combate à pandemia do coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam estabelecidas medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19) no Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo.
§ 1º. O presente Decreto será aplicado no Município de Mimoso do Sul – ES como um pacto de toda a população capixaba visando evitar a contaminação e a propagação do novo coronavírus (COVID-19), com a suspensão temporária da classificação dos Municípios com base no mapeamento de risco previsto no Decreto Estadual nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, considerando, por meio do presente Decreto, todos os Municípios como enquadrados no RISCO EXTREMO.
§ 2º. Serão aplicadas ao Município de Mimoso do Sul – ES as medidas previstas neste Decreto somadas as medidas qualificadas correspondentes a classificação de risco baixo, moderado e alto veiculadas em atos normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Este Decreto não afasta as medidas qualificadas adotadas em atos específicos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, anteriormente ou posteriormente, a publicação deste Decreto.
Art. 2º. Para fins deste Decreto, consideram-se como serviços e atividades essenciais:
I – assistência à saúde, incluindo serviços médicos e hospitalares;
II – atividades industriais;
III – assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;
IV – atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância;
V – atividade de pesca;
VI – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio eletrônico de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;
VII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
VIII – produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas e lojas de material de construção civil;
IX – comercialização de produtos e serviços de cuidados animais;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XI – transporte público coletivo;
XII – transporte de passageiros por táxi e transporte privado urbano por meio de aplicativo.
XIII – transporte de cargas;
XIV – casa de peças e oficinas de reparação de veículos automotores;
XV – telecomunicações e internet;
XVI – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste artigo;
XVII – serviços funerários;
XVIII – agências bancárias e instituições financeiras de fomento econômico;
XIX – casas lotéricas;
XX – serviços postais;
XXI – atividades da construção civil;
XXII – distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis;
XXIII – atividades de igrejas e templos religiosos;
XXIV – serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;
XXV – atividades de jornalismo;
XXVI – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XXVII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
XXVIII – hotéis, pousadas e afins, limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de quartos.
CAPÍTULO II
SUSPENSÃO DE ATIVIDADES
Art. 3º. Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades no território do Município de Mimoso do Sul – ES, à exceção dos considerados essenciais.
§ 1º. O disposto no caput abrange atividades com ou sem caráter econômico, prestadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, independentemente de sua natureza jurídica, e por entes despersonalizados, incluindo atividades comerciais, prestação de serviço e outras atividades.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às atividades internas dos estabelecimentos em geral;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares; e
III – os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).
§ 3º. Ficam proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como drive thru, take away ou equivalente.
§ 4º. Os restaurantes, quiosques, churrascarias, pizzarias, açaiterias/sorveterias e lanchonetes só poderão funcionar por meio do sistema de entregas (delivery), EXCETO nas hipóteses arroladas abaixo, em que será permitido o atendimento presencial:
I – restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas e às margens de rodovias federais; e
II – restaurantes no interior de hotéis, pousadas e afins, desde que restrito ao atendimento de hóspedes.
§ 5º. Este artigo não é aplicado para os trabalhadores que desempenham suas funções em condomínios verticais e/ou horizontais, os trabalhadores domésticos e os cuidadores de idosos e pessoas com deficiência.
§ 6º. Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais (art. 2º) aos domingos e feriados.
§ 7º. A limitação de dia de atendimento ao público presencial prevista no § 6º não se aplica para:
I – farmácias;
II – postos de combustíveis;
III – assistência à saúde;
IV – assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;
V – transporte de cargas, de passageiros por táxi e privado urbano por meio de aplicativo e público coletivo;
VI – hotéis, pousadas e afins;
VII – serviços funerários; e
VIII – as atividades de igrejas e templos religiosos.
§ 8º. As lojas de conveniência de postos de combustíveis não poderão funcionar durante a vigência do presente Decreto.
§ 9º. Os estabelecimentos abrangidos pelo caput deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento ao público externo no interior, com ou sem horário marcado, e na porta do estabelecimento.
§ 10. Fica admitido o atendimento presencial em concessionárias prestadoras de serviços públicos, mesmo que não consideradas como essenciais, realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art. 4º. Durante a vigência da suspensão de atendimentos presenciais descrita no §1º, do art. 3º, deste Decreto, aplicados à Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul e seus Órgãos da Administração Indireta, onde executará apenas expediente interno, deverão ser disponibilizados mecanismos (e-mail, telefone e congêneres) de atendimento à população.
Parágrafo Único.
Art. 5º. Incluem-se na suspensão veiculada pelo art. 3º deste Decreto:
I – o funcionamento de clubes de serviço e de lazer;
II – o funcionamento de academias de qualquer natureza;
III – a realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público;
IV – as aulas presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, inclusive cursos livres, das redes de ensino públicas e privada; e
V – fica suspenso o funcionamento das feiras livres;
VI – o funcionamento de bares e congêneres;
VII – o funcionamento de casas de show, boates, espaços culturais, cerimoniais e outros.
§ 1º. O rol de atividades elencadas nos incisos do caput tem caráter exemplificativo e não esgota a lista de atividades suspensas por força do art. 5º.
§ 2º. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput para a realização de cursos na área de saúde, na forma presencial, obedecidas as condições especificamente estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º. Para fins de incidência das regras deste Decreto, em especial para o enquadramento como atividade essencial, prevalece a atividade preponderante do estabelecimento.
Parágrafo Único. Para fins do caput, não é aplicada a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
CAPÍTULO III
MEDIDAS SOCIAIS
Art. 7º. Ficam proibidas:
I – as reuniões com 3 (três) ou mais pessoas, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais;
II – a utilização de praças, parques, jardins públicos, campos públicos de futebol, quadras públicas de esportes, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes; e
III – a realização de atividades físicas coletivas, nas áreas e vias públicas.
Parágrafo Único. O Município adotará medidas para isolar as áreas mencionadas no inciso II do caput a fim de impedir sua utilização.
Art. 8º. O Município deverá adotar medidas para evitar a utilização de rios, lagoas e cachoeiras, proibindo, nestes locais, o comércio de ambulantes, a prestação de serviços e a instalação de barracas pelos munícipes.
Art. 9º. Fica recomendado que as igrejas e os templos religiosos transmitam, preferencialmente, os cultos e as missas por meio virtual, evitando a realização de cultos e missas presenciais.
Art. 10. Os administradores, os síndicos e os demais responsáveis por condomínios verticais e/ou horizontais devem limitar a utilização simultânea das áreas de uso comum de lazer apenas para os moradores do mesmo núcleo familiar, observada a necessidade de agendamento para o uso destes espaços.
Art. 11. Os munícipes deverão adotar medidas de proteção e higiene, como a utilização de máscaras fora do ambiente residencial e o uso de álcool 70º INPM.
Art. 12. O Município deverá proceder a orientação/conscientização para o isolamento social e distanciamento social (DISK Denúncia), efetuar a abordagem às pessoas, proceder a comunicação social, por meio de rádio, carros de som e outros, monitorar casos suspeitos e infectados, e expedir determinações a respeito do isolamento social com intervenção local.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os hotéis, pousadas e afins não poderão receber mais hospedes até atender ao limite de capacidade previsto no inciso XXVIII, do art. 2º.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor no dia 18 de março de 2021 e produzirá efeitos até o dia 31 de março de 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul – ES, 17 de março de 2021.
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PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal
CONFIRA NA ÍNTEGRA:
https://mimosodosul.es.gov.br/download/jornal_2021/DIARIO-N048-17-03-2021.pdf
http://mimosodosul-es.portaltp.com.br/consultas/documentos.aspx?id=132
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