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Covid-19: confira as novas medidas restritivas no Decreto

Após anúncio do Governo do Estado do Espírito Santo, feito na quinta-feira, dia 25, em Live do Governador Renato Casagrande sobre a adoção das novas medidas restritivas durante o período de quarentena, que visa o enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19), a Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul divulgou na sexta-feira, 26, o Decreto nº 037/2021 sobre as medidas qualificadas extraordinárias até o dia 04 de abril de 2021 para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).

Entre as novas medidas anunciadas que serão válidas a partir deste domingo (28), estão: a mudança na classificação dos serviços e atividades essenciais que podem funcionar, além da suspensão do transporte coletivo (metropolitano, intermunicipal, interestadual e municipal) em todo território capixaba.

Serão retirados do rol de atividades e serviços considerados como essenciais, portanto, fica suspenso o funcionamento dos seguintes estabelecimentos: comércio atacadista; lojas de material de construção civil; casas de peças e oficinas de reparação de veículos automotores; comercialização de produtos e serviços de cuidados animais (permitido o funcionamento de clínicas médicas veterinárias e comercialização de alimentos); agências bancárias (permitindo o atendimento presencial para recebimento de benefícios) e instituições financeiras de fomento econômico; casas lotéricas; e atividade de pesca de lazer no mar (permitida a pesca comercial). Foi retirada também a permissão para o atendimento presencial em concessionárias prestadoras de serviços públicos.

O novo decreto também altera os critérios de classificação de algumas atividades consideradas como essenciais. Em relação aos serviços de assistência à saúde, será permitido o funcionamento somente de “hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmacêuticas”. A campanha de vacinação seguirá normalmente. Já os hotéis, pousadas e afins terão a capacidade de ocupação limitada a 30% dos quartos.

Também foi anunciada a suspensão do transporte coletivo em todo o Espírito Santo a partir deste domingo (28) até o dia 04 de abril, como medida restritiva adicional visando o enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19). A medida vai atingir 100% dos coletivos dos serviços metropolitano (Sistema Transcol), rodoviário (intermunicipal e interestadual) e os municipais nas cidades que possuem o serviço. O transporte férreo de passageiros também ficará suspenso neste período.

Confira o Decreto Municipal nº 037/2021:

= DECRETO Nº 037/2021 =

 

Decreto publicado no Diário Oficial do Município de Mimoso do Sul – ES, criado pela Lei Municipal n° 1.849/2010.

 

Em, _____/_____/________.

O Referido é verdade e dou fé.

 

Ass.: _____________________.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUALIFICADAS EXTRAORDINÁRIAS ATÉ O DIA 04 DE ABRIL DE 2021 PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 68, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde caracterizou a COVID-19 como uma pandemia;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID -19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID -19);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4848-R, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve observar a dinâmica, as alterações e protocolos da pandemia, sempre priorizando o interesse público, bem como as peculiaridades locais;

CONSIDERANDO que foi reservada aos Estados e Municípios a competência para delimitar ações de combate à pandemia do coronavírus (COVID-19);

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam estabelecidas medidas qualificadas extraordinárias até o dia 04 de abril de 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19) no Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo.

§ 1º. O presente Decreto é aplicado no Município de Mimoso do Sul – ES como um pacto de toda a população capixaba visando evitar a contaminação e a propagação do novo coronavírus (COVID-19), com a suspensão temporária da classificação dos Municípios com base no mapeamento de risco previsto no Decreto Estadual nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, considerando, por meio do presente Decreto, este Município como enquadrado no RISCO EXTREMO.

§ 2º. Serão aplicadas ao Município de Mimoso do Sul – ES as medidas previstas neste Decreto somadas as medidas qualificadas correspondentes a classificação de risco baixo, moderado e alto veiculadas em atos normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º. Este Decreto não afasta as medidas qualificadas adotadas em atos específicos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, anteriormente ou posteriormente, a publicação deste Decreto.

Art. 2º. Para fins deste Decreto, consideram-se como serviços e atividades essenciais:

I – hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;

II – serviços públicos considerados essenciais;

III – atividades industriais;

IV – assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

V – atividades de segurança pública e privada;

VI – produção e distribuição de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária;

VII – atacarejos (comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e venda a varejo), supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;

VIII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

IX – produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas;

X – comercialização de alimentos para animais e funcionamento de clínicas médicas veterinárias, vedado o funcionamento de lojas e a prestação de serviços de cuidados

animais;

XI – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

XII – transporte de passageiros por táxi, transporte de empregados por veículos de seus empregadores e transporte privado urbano por meio de aplicativo;

XIII – transporte de cargas;

XIV – telecomunicações e internet;

XV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste artigo;

XVI – serviços funerários;

XVII – serviços postais;

XVIII – atividades da construção civil;

XIX – distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis;

XX – serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;

XXI – atividades de jornalismo;

XXII – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XXIII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

XXIV – hotéis, pousadas e afins, limitada a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de quartos;

XXV – atividades de igrejas e templos religiosos; e

XXVI – atividade de locação de veículos.

§ 1º. Fica vedada a comercialização presencial, em quaisquer dos estabelecimentos abrangidos pelo inciso VII do caput, de eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de informática, ferramentas, vestuário e acessórios, calçados, artigos de cama, itens de decoração e equivalentes, que deverão ser retirados dos mostruários ou segregados dos demais produtos vendidos com o uso de fitas ou outros mecanismos de separação.

§ 2º. As lojas de material de construção, inclusive lojas de tintas, não estão abrangidas pelo inciso IX do caput, subsistindo a proibição de seu funcionamento para atendimento presencial.

§ 3º. Fica admitido o atendimento presencial ao público nas agências bancárias, públicas e privadas, somente, em caráter excepcional, no caso de impossibilidade dos atendimentos por meio de canais digitais ou remotos, priorizando o atendimento referente aos benefícios sociais, aposentadorias e pensões e o atendimento a programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), assim como as pessoas com doenças graves, permitindo ainda, o funcionamento de sala de auto atendimento (caixas eletrônicos).

CAPÍTULO II

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

Art. 3º. Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território do Município de Mimoso do Sul – ES, à exceção dos considerados essenciais.

§ 1º. O disposto no caputabrange atividades com ou sem caráter econômico, prestadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, independentemente de sua natureza jurídica, e por entes despersonalizados, incluindo atividades comerciais, prestação de serviço e outras atividades.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica:

I – às atividades internas dos estabelecimentos em geral;

II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares; e

III – os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).

§ 3º. Ficam proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como drive thrutake away ou equivalente.

§ 4º. Os restaurantes só poderão funcionar por meio do sistema de entregas (delivery), exceto nas hipóteses arroladas abaixo, em que será permitido o atendimento presencial:

I – restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas e às margens de rodovias federais; e

II – restaurantes no interior de hotéis, pousadas e afins, desde que restrito ao atendimento de hóspedes.

§ 5º. Este artigo não é aplicado para os trabalhadores que desempenham suas funções em condomínios verticais e/ou horizontais, os trabalhadores domésticos e os cuidadores de idosos e pessoas com deficiência.

§ 6º. Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados.

§ 7º. A limitação de dia de atendimento ao público presencial prevista no § 6º não se aplica para:

I – postos de combustíveis;

II – hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;

III – assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

IV – transporte de cargas, de passageiros por táxi, de empregados por veículos de seus empregadores e privado urbano por meio de aplicativo;

V – hotéis, pousadas e afins;

VI – serviços funerários; e

VII – as atividades de igrejas e templos religiosos.

§ 8º. As lojas de conveniência de postos de combustíveis não poderão funcionar durante a vigência do presente Decreto.

§ 9º. Os estabelecimentos abrangidos pelo caputdeverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento ao público externo no interior, com ou sem horário marcado, e na porta do estabelecimento.

§ 10. Fica permitido o funcionamento de centros de distribuição de mercadorias, admitido os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) e proibido o atendimento presencial.

Art. 4º. Incluem-se na suspensão veiculada pelo art. 3º deste Decreto:

I – o funcionamento de clubes de serviço e de lazer;

II – o funcionamento de academias de qualquer natureza;

III – a realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público; e

IV – as aulas presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, inclusive cursos livres, das redes de ensino públicas e privada;

V – fica suspenso o funcionamento das feiras livres;

VI – o funcionamento de bares e congêneres;

VII – o funcionamento de casas de show, boates, espaços culturais, cerimoniais e outros.

§ 1º. O rol de atividades elencadas nos incisos do caputtem caráter exemplificativo e não esgota a lista de atividades suspensas por força do art. 4º.

§ 2º. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput para a realização de cursos na área de saúde, na forma presencial, obedecidas as condições especificamente estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º. Para fins de incidência das regras deste Decreto, em especial para o enquadramento como atividade essencial, prevalece a atividade preponderante do estabelecimento.

Parágrafo Único. Para fins do caput, não é aplicada a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

CAPÍTULO III

MEDIDAS SOCIAIS

Art. 6º. Ficam proibidas:

I – as reuniões com número elevado de pessoas, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais;

II – a utilização de praças, parques, jardins públicos, campos públicos de futebol, quadras públicas de esportes, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes; e

III – a realização de atividades físicas coletivas, nas áreas e vias públicas.

Parágrafo Único. O Município adotará medidas para isolar as áreas mencionadas no inciso II do caput a fim de impedir sua utilização.

Art. 7º. O Município deverá adotar medidas para evitar a utilização de rios, lagoas e cachoeiras, proibindo, nestes locais, o comércio de ambulantes, a prestação de serviços e a instalação de barracas e guarda-sóis pelos munícipes.

Art. 8º. Fica recomendado que as igrejas e os templos religiosos transmitam, preferencialmente, os cultos e as missas por meio virtual, evitando a realização de cultos e missas presenciais.

Art. 9º. Os administradores, os síndicos e os demais responsáveis por condomínios verticais e/ou horizontais devem limitar a utilização simultânea das áreas de uso comum de lazer apenas para os moradores do mesmo núcleo familiar, observada a necessidade de agendamento para o uso destes espaços.

Art. 10. Os munícipes deverão adotar medidas de proteção e higiene, como a utilização de máscaras fora do ambiente residencial e o uso de álcool 70º INPM.

Art. 11. O Município deverá proceder a orientação/conscientização para o isolamento social e distanciamento social (DISK Denúncia – 28 99945-8803), efetuar a abordagem às pessoas, proceder a comunicação social, por meio de rádio, carros de som e outros, monitorar casos suspeitos e infectados, e expedir determinações a respeito do isolamento social com intervenção local.

Art. 12. Os estabelecimentos (públicos e privados) com funcionamento permitido (art. 2º do presente), deverão observar as seguintes regras:

I – Providenciar o controle de entrada e saída das pessoas, limitando o atendimento de no máximo 01 (um) cliente por 10 m² (dez metros quadrados) de área do estabelecimento;

II – Deverão, ainda, adotar especial controle restritivo de acesso de idosos, gestantes e crianças de qualquer idade e demais pessoas integrantes dos grupos de risco;

III –Observar a obrigatoriedade de uso de máscaras para clientes, funcionários e colaboradores do estabelecimento, bem como disponibilizar na entrada dos estabelecimentos comerciais e em suas dependências internas, sempre em locais visíveis, álcool 70º INPM;

IV –Fixar no ponto de acesso, em local de destaque, os dias e o horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto), que será definido em cooperação com a Vigilância Sanitária;

V –Providenciar o distanciamento social em filas, cadeiras e mesas, adotando medidas para que seja possível manter o espaçamento mínimo de segurança de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, funcionários e colaboradores dos estabelecimentos;

VI –Utilizar faixas ou marcações para demonstrar a limitação de distância mínima a ser observada por clientes, funcionários e colaboradores em casos em que a verbalização (conversa) seja essencial (como em setor de açougue, caixas e outros) e também nas filas formadas pelos clientes, dentro ou fora do estabelecimento, seja ela por qualquer motivo;

VII – Disponibilizar materiais de higienização para uso de clientes e colaboradores do estabelecimento, bem como disponibilizar materiais de higienização para os carrinhos, cestas de compras e demais itens utilizados pelos clientes, bem como executar a desinfecção frequente, entre o uso dos materiais e objetos supracitados.

Parágrafo Único. Para clareza de interpretação da presente norma, o acesso ao estabelecimento das pessoas mencionadas no inciso II, não poderá ser proibido. Além disso, os estabelecimentos deverão providenciar um funcionário para realizar o

controle de entrada e saída, organização das filas, bem como da higienização em geral.

CAPÍTULO IV

TRANSPORTE COLETIVO

 

Art. 13. Ficam suspensos os serviços:

I – regulares de transporte público coletivo municipal;

II – de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

III – de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros.

Parágrafo Único. Fica permitido o funcionamento do transporte público coletivo municipal para o transporte de trabalhadores da saúde, pacientes e para o atendimento de pessoas com deficiência que necessitem de locomoção para serviços de saúde.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

 

Art. 14. A infringência às determinações constantes neste ato normativo municipal que veiculam medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus gerará aplicação de sanções, conforme legislação federal, estadual e municipal de regência.

Art. 15. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações serão punidas, alternativa e cumulativamente, com as seguintes penas:

I –Advertência;

II –Pena educativa;

III –Interdição de estabelecimentos comerciais;

IV –Cassação de licença sanitária; e

V –multa.

Art. 16. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará ao infrator a suspensão e, em caso de reincidência, na cassação de seu Alvará de Funcionamento, na forma da lei, além do encaminhamento do fato para apuração de

responsabilidade civil e criminal junto ao Ministério Público Estadual, podendo, ainda, ser aplicadas as sanções previstas em outros atos normativos municipais que

objetivam o enfrentamento da pandemia de COVID-19.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 17. O expediente do Poder Executivo Municipal, compreendendo todas as Secretarias Municipais e seus Departamentos, bem como todas as demais seções públicas municipais, passarão, durante a vigência deste Decreto, a funcionar no horário de 08h00min às 12h00min, de segundas às sextas-feiras.

§ 1º. As Autarquias Municipais também deverão observar o horário de expediente estabelecido no caput deste artigo.

§2º. Para que nenhuma repartição pública fique fechada durante o horário de expediente definido no caput deste artigo, poderá ser estabelecido escalonamento entre os servidores públicos municipais, não ultrapassando o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos servidores lotados na respectiva repartição, permanecendo de sobreaviso até o cumprimento integral da jornada de trabalho.

Art. 18. Os Secretários Municipais, Chefes de Departamento e Diretores deverão estabelecer mecanismos de controle de frequência dos servidores públicos municipais, fiscalizando o cumprimento integral da jornada laboral de cada servidor público municipal.

Art. 19. As Secretarias, Autarquias Municipais e os servidores públicos municipais deverão observar as normas estabelecidas quanto ao distanciamento entre pessoas, controles de acesso, medidas de higienização e cuidados especiais com a manutenção dos ambientes de trabalho, evitando a proliferação do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo Único. Todos os servidores públicos municipais deverão observar a obrigatoriedade do uso de máscaras durante todo o período de atividade laboral.

Art. 20. Salvo a execução dos serviços públicos considerados como atividades essenciais (art. 2º, do presente), fica expressamente PROIBIDO o atendimento e acesso de cidadãos aos prédios públicos, sendo permitido apenas atendimentos por meio eletrônico ou por telefone.

 

CAPÍTULO VII

MEDIDAS EMERGENCIAIS PROVISÓRIAS NAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO

 

Art. 21. Ficam suspensas por 30 (trinta) dias as seguintes medidas de cobrança administrativa e judicial:

I –Apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa – CDA;

II –Ajuizamento de execuções fiscais de créditos tributários constantes em Certidão de Dívida Ativa;

III –Emissão de notificação de cobrança para pagamento de tributos;

IV –Cancelamento de parcelamentos de créditos tributários homologados através de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, devido à inadimplência de parcelas;

V –Início de procedimentos para exclusão de contribuintes do regime especial unificado de recolhimento de tributos e contribuições – Simples Nacional.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 22. Ficam prorrogadas por 180 (cento e oitenta) dias, as datas de validade dos Alvarás de Licença para Localização e Funcionamento e dos Alvarás Sanitários que tenham vencimento no período de 01/01/2021 até 31/05/2021.

Art. 23. Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias:

I –As datas de validade das Certidões Negativas de Débitos, vencidas, que tenham sido emitidas no período de 01/01/2021 até a data de publicação do presente Decreto;

II –As datas de vencimento de parcelas consolidadas através de Termo de parcelamento e Confissão de Dívida vencidas e não quitadas no período de 01/02/2021 a 04/04/2021;

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 24. Os hotéis, pousadas e afins não poderão mais celebrar novos contratos de hospedagem até atenderem ao limite de capacidade previsto no inciso XXIV do art. 2º.

Art. 25. Fica revogado o Decreto Municipal nº 032/2021, de 17 de março de 2021.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor no dia 28 de março de 2021 e produzirá efeitos até o dia 04 de abril de 2021.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul – ES, 26 de março de 2021.

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PETER NOGUEIRA DA COSTA

Prefeito Municipal

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