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FIA

O FIA

O Fundo para a Infância e a Adolescência (FIA) foi criado pela Lei Federal n° 8.069/90, artigos 88, IV e 260 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A doação ao fundo municipal possibilita a qualificação da rede de atendimento, auxilia no processo de inclusão de jovens cidadãos que vivem em vulnerabilidade social e em situação de risco, e evita que crianças e adolescentes passem a fazer da rua seu local de subsistência e moradia.

Sua contribuição, além de auxiliar milhares de crianças e adolescentes atendidos diariamente pela  rede  municipal e  conveniada,  é  um  exercício  de  cidadania. E sua doação pode ser deduzida no imposto de renda.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CNPJ: 30.344.623/0001-42
Conta Bancária: 8.881-1 Agência 0186-4 Banco do Brasil

RECURSOS

Os recursos do FIA é investido em serviços, projetos e programas, elaborados e executados por instituições privadas ou públicas, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o que define as prioridades de investimento e acompanha de perto os serviços, programas e projetos financiados.

DOADOR E DESTINADOR

Seja pessoa física ou jurídica, todos estão aptos para fazerem doações ao Fundo para a Infância e a Adolescência. Contudo, essas doações ainda podem ser feitas sem custo nenhum para o doador (destinador). Neste caso, pessoas físicas que apurarem imposto de renda devido, que utilizarem o modelo da declaração de ajuste anual completo podem destinar até 6%. Pessoa jurídica tributada no regime do lucro real pode praticar este tipo especial de colaboração em 1%.

COMO DOAR

Sua contribuição, além de auxiliar milhares de crianças e adolescentes atendidos diariamente pela  rede  municipal e  conveniada,  é  um  exercício  de  cidadania. E sua doação pode ser deduzida no imposto de renda.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CNPJ: 30.344.623/0001-42
Conta Bancária: 8.881-1
Agência: 0186-4
Banco do Brasil

LEI nº 2.221/2015

Fundo  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Lei nº 2.221/2015 “Reestruturar a Política Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente do Município de Mimoso do Sul.

Art. 13- Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA para captação e aplicação dos recursos e meios de financiamento das ações na área da criança e do adolescente, após a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de resoluções.

Art. 14 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído pelos ingressos referentes às rubricas:

I – Recursos orçamentários do Município destacados para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II – Recursos transferidos ao município pela União e pelo Estado para o fim referido no inciso acima;

III – Recursos captados pelo Município, através de convênios que objetive o atendimento mencionado;

IV – Pelas doações, auxílios, contribuições e legados eu lhe venham a ser destinados;

V – Receitas e multas aplicadas por infrações administrativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI – Pelas rendas eventuais, inclusive de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 15 – A liberação dos recursos do Fundo será efetuada em beneficio das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deste município.

Art. 16 – Será mantido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente controle escritural dos ingressos e aplicações dos recursos referidos.



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