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Coronavírus: Com alterações ainda mais preventivas, Prefeitura anuncia Decreto Emergencial

A Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul decretou publicou em seu Diário Oficial nesta sexta-feira, dia 20, um Decreto Oficial sobre as medidas para prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID 19).

Acesse o link e confira no site: http://mimosodosul.es.gov.br/download/jornal_2020/DIARIO-N049-20-03-2020.pdf

No decreto ficam suspensos, atendendo a determinação do Governo do Estado do Espírito Santo pelo prazo de 07 (sete) dias, cujo arcabouço tem alcance em todos os municípios que compõe nossa Unidade Federativa, todas as atividades  mercantis (comércio), exceto:

a) Farmácias e Drogarias, respeitando-se a legislação municipal vigente;
b) Supermercados e Hortifrutis;
c) Padarias;
e) Alimentação e cuidados animais (Pet Shop);
f) Postos de combustíveis;
g) Restaurantes e lanchonetes;
h) Clínicas Médicas, Laboratórios de Análises Clínicas e afins;

Confiram detalhes:

ANO X Nº049 Mimoso do Sul Sexta-feira dia 20 de Março de 2020

DECRETO Nº 031/2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68 Constituição Municipal

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção de medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos atendendo a determinação do Governo do Estado do Espírito Santo pelo prazo de 07 (sete) dias, cujo arcabouço tem alcance em todos os Municípios que compõe nossa Unidade Federativa, todas as atividades mercantis (comércio), excetuando-se:
a) Farmácias e Drogarias, respeitando-se a legislação municipal vigente;
b) Supermercados e Hortifrutis;
c) Padarias;
e) Alimentação e cuidados animais (Pet Shopes);
f) Postos de combustíveis;
g) Restaurantes e lanchonetes;
h) Clínicas Médicas, Laboratórios de Análises Clínicas e afins;

§ 1º. Os itens descritos nas alíneas “a” a “h” deverão respeitar os protocolos de higienização previstos no Decreto Municipal nº.030/2020, orientação da Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde, evitando-se as aglomerações;
§ 2º. O horário de funcionamento de restaurantes e lanchonetes será até às 16:00 horas, respeitando-se os protocolos de higienização, evitando-se as aglomerações;
§. 3º. As atividades abarcadas no parágrafo 2º. poderão fazer uso da chamada expressão estadunidense “delivery”;
§ 4º. Ficam incluídos na vedação de funcionamento bares e similares;
Art. 2º. Recomenda-se que pessoas idosas e que pertençam ao grupo de Risco COVID-19 a evitarem a ir a estes locais, bem como a não se fazer presente nas ruas e em locais públicos.
Art. 3º. Ficam expressamente vedados as academias de musculação.
Art. 4º. O descumprimento ao sobredito Decreto implicará nas sanções cíveis, administrativas e criminais, podendo-se o Poder Público se utilizar do Poder de Polícia Administrativa para cessação de tais atividades, incluindo-se a cassação ou suspensão do alvará de funcionamento, bem como solicitar o auxílio de força policial em caso de recalcitrância as ordens emanadas.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor no dia 23 de março de 2.020, dando-se um período de 02 (dois) dias de vacatio legis para adequação da norma.

P.R.I

Mimoso do Sul/ES., 20 de março de 2.020.

ANGELO GUARÇONI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

CRISTIANO VALPASSO CAMPOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

FLÁVIO LUCIO FERREIRA DE SOUZA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

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