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Coronavírus: comércios que insistirem em não cumprir o Decreto serão multados

A Fiscalização Municipal trabalha no município de Mimoso do Sul desde a data do Decreto Oficial Emergencial com medidas restritivas e proibitivas para os estabelecimentos comerciais. A equipe trabalha com serviço de interdição nos locais, porém, muitos insistem em manter as suas portas abertas desobedecendo o decreto que visa a proteção da população em virtude da pandemia do COVID 19, 0 novo Coronavírus.

A denúncia é que muitas lojas continuam o seu trabalho de forma interna, recebendo clientes e mostrando produtos e isso é considerada uma aglomeração e não está no decreto como uma ação permitida. Desta forma, os comércios que insistirem no não cumprimento das ordens estabelecidas estarão sujeitos a advertência; pena educativa; interdição; cassação de licença sanitária ou multa.

Dentro do decreto só são permitidos o funcionamento de farmácias, comércio atacadistas, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas e pecuários, Cooperativa de Laticínios, postos de combustíveis, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares e restaurantes/lanchonetes.

Horário de funcionamento de restaurantes e lanchonetes
O funcionamento dos restaurantes e lanchonetes fica limitado até às 16h00 para atendimento e consumo presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).

Suspensas atividades em templos religiosos
Também estão suspensas atividades em templos religiosos.

Funerais
E em casos de funeral, a limitação de no máximo 20 (vinte) pessoas no interior da Capela Mortuária e no que concerne ao espaço interno e externo seguirão o regramento de 02 (dois) metros de distância, obedecendo assim a Portaria Ministerial e o seguimento dos parâmetros dos Decretos Estaduais e Municipais, respectivamente, no tocante a higienização e limpeza, cujo prazo não poderá ultrapassar a 06 (seis) horas, cuja contagem obedecerá a partir do momento da chegada do corpo na capela;

Entrada em estabelecimentos comerciais
Não é permitida a entrada e permanência em estabelecimentos comerciais a maiores de 60 (sessenta) anos; crianças menores de 10 (dez) anos, portadores de atividades de risco, ressalvando apenas a entrada de um único membro do conjunto familiar, respeitados as normas restritivas que vedam as aglomerações;

Aglomeração
A aglomerações em estabelecimentos comerciais, respeitada a distância entre os frequentadores no mínimo de 02 (dois) metros;

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA:

“DISPÕE A INFRINGÊNCIA AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES EM DECRETOS E DEMAIS ATOS EXPEDIDOS POR AUTORIDADES MUNICIPAIS QUE VEICULAM MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), ALTERA O DECRETO Nº. 031/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2.020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Prefeito Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere o artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;
Vistos, Relatados, etc…

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188/GM/MS, de fevereiro de 2.020, que Declara Emergência em Saúde m decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

DECRETA E RESOLVE:

Art. 1º A infringência as determinações constantes em Decretos e demais atos expedidos por autoridades estaduais que veiculam medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) gerará a aplicação de sanções, conforme a legislação federal, estadual e municipal de regência.

§. 1º. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações serão punidas, alternativa e cumulativamente, com as seguintes penas:

I – advertência;

II – pena educativa;

III – interdição;

IV – cassação de licença sanitária;

e V – multa

§ 2º. O disposto no § 1º. não afasta a possibilidade de aplicação das penas específicas previstas para determinadas infrações, conforme a legislação de regência.

§ 3º. A Vigilância Sanitária Municipal e os demais órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, Defesa Civil do Município e o Departamento de Meio Ambiente, bem como outras autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento das medidas constantes nos atos mencionadas no caput.

Art. 2º. Ficam suspensos o curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta, autárquica de Mimoso do Sul/ES pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o acesso aos autos de processos físicos.

§ 1º. Caberá a Cada Secretaria, autarquia regulamentar o disposto no caput

Art. 3º. O art. 2º. do Decreto nº. 031/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. (…) § 1º. Ficam excetuados do inciso I do caput o funcionamento de farmácias, comércio atacadistas, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas e pecuários, Cooperativa de Laticínios, postos de combustíveis, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares e restaurantes/lanchonetes.

§ 2º. O funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, admitido na forma do § 1º, fica limitado ao horário das 16:00 horas para atendimento e consumo presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery)

Art. 4º. A suspensão de atividades abarcará ainda: a) templos religiosos e côngeneres;

b) Em casos de funeral, a limitação de no máximo 20 (vinte) pessoas no interior da Capela Mortuária e no que concerne ao espaço interno e externo seguirão o regramento de 02 (dois) metros de distância, obedecendo assim a Portaria Ministerial e o seguimento dos parâmetros dos Decretos Estaduais e Municipais, respectivamente, no tocante a higienização e limpeza, cujo prazo não poderá ultrapassar a 06 (seis) horas, cuja contagem obedecerá a partir do momento da chegada do corpo na capela;

c) a entrada e permanência em estabelecimentos comerciais a maiores de 60 (sessenta) anos; crianças menores de 10 (dez) anos, portadores de atividades de risco, ressalvando apenas a entrada de um único membro do conjunto familiar, respeitados as normas restritivas que vedam as aglomerações;

d) a aglomerações em estabelecimentos comerciais, respeitada a distância entre os frequentadores no mínimo de 02 (dois) metros;

Art. 5º. Ficam ampliados os prazos dos Decreto n º. 031/2020 pelo período de 07 (sete) dias, a partir da expiração do mencionado Decreto.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

P.R.I Gabinete do Prefeito Municipal de Mimoso do Sul/ES, 23 de março de 2.020.

ANGELO GUARÇONI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

CRISTIANO VALPASSO CAMPOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

FLÁVIO LUCIO FERREIRA DE SOUZA PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

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